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Artigo 6º da Lei nº 8.186 de 21 de Maio de 1991

Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências.

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Art. 6º

O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.