Artigo 5º da Lei nº 8.186 de 21 de Maio de 1991
Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 3 de abril de 1960 , e 6.782, de 20 de maio de 1980 , ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.