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Artigo 5º da Lei nº 8.186 de 21 de Maio de 1991

Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências.

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Art. 5º

A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 3 de abril de 1960 , e 6.782, de 20 de maio de 1980 , ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Art. 5º da Lei 8.186 /1991