Artigo 4º da Lei nº 8.186 de 21 de Maio de 1991
Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.