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Artigo 4º da Lei nº 8.186 de 21 de Maio de 1991

Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências.

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Art. 4º

Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Art. 4º da Lei 8.186 /1991