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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.186 de 21 de Maio de 1991

Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências.

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Art. 2º

Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único

O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 8.186 /1991