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Artigo 1º da Lei nº 8.186 de 21 de Maio de 1991

Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências.

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Art. 1º

É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957 , suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 1º da Lei 8.186 /1991