Lei nº 8.180 de 18 de Março de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispensa a realização de vistoria judicial na hipótese que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
O § 2º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 213 (...) 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição, e sendo o requerimento instruído com planta e memorial descritivo na propriedade que justifique o pedido de retificação, o Juiz dispensará a realização de vistoria judicial".
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1991