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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991

Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.

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Art. 5º

A partir de 1º de março de 1991 é vedada a inclusão, nos contratos a que se refere o art. 4º, quando celebrados por prazo ou período de repactuação inferior a um ano, de cláusula de reajustamento de preços, baseada em índices que não reflitam a variação do custo de produção, exceto financeiro, ou do preço dos insumos utilizados, até a efetiva entrega do bem ou prestação do serviço objeto da operação.

§ 3º

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos referidos no art. 19 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 .