Artigo 5º da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991
Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir de 1º de março de 1991 é vedada a inclusão, nos contratos a que se refere o art. 4º, quando celebrados por prazo ou período de repactuação inferior a um ano, de cláusula de reajustamento de preços, baseada em índices que não reflitam a variação do custo de produção, exceto financeiro, ou do preço dos insumos utilizados, até a efetiva entrega do bem ou prestação do serviço objeto da operação.
§ 3º
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos referidos no art. 19 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 .