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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991

Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.

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Art. 3º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:

I

autorizar reajuste extraordinário para corrigir desequilíbrio de preços relativos existentes na data referida no art. 1º desta lei;

II

suspender ou rever, total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condição, a vedação de reajustes de preços a que aludem os artigos anteriores;

III

baixar, em caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor;

IV

expedir instruções relativas à renegociação dos contratos de que trata o art. 4º, visando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro.