Artigo 3º da Lei nº 8.178 de 1º de Março de 1991
Estabelece Regras sobre Preços e Salários, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:
I
autorizar reajuste extraordinário para corrigir desequilíbrio de preços relativos existentes na data referida no art. 1º desta lei;
II
suspender ou rever, total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condição, a vedação de reajustes de preços a que aludem os artigos anteriores;
III
baixar, em caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor;
IV
expedir instruções relativas à renegociação dos contratos de que trata o art. 4º, visando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro.