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Artigo 99, Parágrafo 1 da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola.

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Art. 99

Exibir parcialmente revogado

§ 1º

(Vetado). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.956-49, de 2000)

Art. 99

A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei nº 4.771, de 1965 , com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989 , mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

O reflorestamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante normas que serão aprovadas pelo órgão gestor da matéria.