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Artigo 28-a, Parágrafo 7 da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a política agrícola.

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Art. 28-a

Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , do qual participarão: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)

I

serviços e instituições oficiais;

II

produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

III

órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;

IV

entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

§ 1º

A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.

§ 2º

A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:

I

cadastro das propriedades;

II

inventário das populações animais e vegetais;

III

controle de trânsito de animais e plantas;

IV

cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;

V

cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;

VI

cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;

VII

inventário das doenças diagnosticadas;

VIII

execução de campanhas de controle de doenças;

IX

educação e vigilância sanitária;

X

participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.

§ 3º

Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:

I

vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;

II

coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;

III

manutenção dos informes nosográficos;

IV

coordenação das ações de epidemiologia;

V

coordenação das ações de educação sanitária;

VI

controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.

§ 4º

À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:

I

a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;

II

a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;

III

a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;

IV

a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;

V

a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;

VI

a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;

VII

a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VIII

a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;

IX

o aprimoramento do Sistema Unificado;

X

a coordenação do Sistema Unificado;

XI

a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.

§ 5º

Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

§ 6º

As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.

§ 7º

Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres.

Art. 28-a, §7º da Política Agrícola - Lei 8.171 /1991