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Artigo 1º da Lei nº 817 de 12 de Setembro de 1949

Prorroga o prazo de que trata o art. 2º da Lei nº 166, de 10 de dezembro de 1947.

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Art. 1º

É prorrogado, até 31 de dezembro de 1950, o prazo de que trata o artigo 2º da Lei nº 166, de 10 de dezembro de 1947 .