Artigo 1º da Lei nº 817 de 12 de Setembro de 1949
Prorroga o prazo de que trata o art. 2º da Lei nº 166, de 10 de dezembro de 1947.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É prorrogado, até 31 de dezembro de 1950, o prazo de que trata o artigo 2º da Lei nº 166, de 10 de dezembro de 1947 .