JurisHand AI Logo
|

Lei nº 817 de 12 de Setembro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de que trata o art. 2º da Lei nº 166, de 10 de dezembro de 1947.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

É prorrogado, até 31 de dezembro de 1950, o prazo de que trata o artigo 2º da Lei nº 166, de 10 de dezembro de 1947 .

Art. 2º

Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1949

Lei nº 817 de 12 de Setembro de 1949