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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991

Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

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Art. 7º

Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:

I

pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;

II

pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício; ( Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

III

pelo valor atualizado, acrescido dos juros decorridos, na hipótese de debêntures.

Parágrafo único

Deverão ser constituídas provisões adequadas, a fim de ajustar o valor de avaliação constantes das carteiras dos fundos ao valor provável de realização desses investimentos, com base em parecer técnico elaborado pelos bancos operadores, e ouvida a Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva.

Art. 7º, II da Lei 8.167 /1991