Artigo 7º da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991
Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:
I
pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;
II
pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício; ( Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
III
pelo valor atualizado, acrescido dos juros decorridos, na hipótese de debêntures.
Parágrafo único
Deverão ser constituídas provisões adequadas, a fim de ajustar o valor de avaliação constantes das carteiras dos fundos ao valor provável de realização desses investimentos, com base em parecer técnico elaborado pelos bancos operadores, e ouvida a Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva.