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Artigo 3º da Lei nº 8.165 de 11 de Janeiro de 1991

Autoriza a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a permutarem frações ideais de imóveis que menciona, situados nos Municípios de Caxias do Sul e de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 8.165 /1991