Lei nº 8.165 de 11 de Janeiro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a permutarem frações ideais de imóveis que menciona, situados nos Municípios de Caxias do Sul e de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

São a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, autorizados a permutar frações ideais de imóveis de sua propriedade, localizados nos Municípios de Caxias do Sul e Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, de modo a extinguirem os condomínios sobre eles existentes.

Art. 2º

Nas áreas a serem permutadas, observar-se-á o seguinte:

I

a União Federal transferirá ao INSS cinqüenta por cento do imóvel, constituído por prédio de dois pavimentos e terreno, com área de dois mil, quatrocentos e cinqüenta metros quadrados, situado na Rua Visconde de Pelotas nº 2.260, Município de Caxias do Sul, incorporado em face de executivo fiscal contra BEBIDAS MARUMBI S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, através de Carta de Adjudicação de 10 de outubro de 1972, da 1ª Vara Cível, registrada no Registro de Imóveis de Caxias do Sul, 1ª zona, sob o nº 49.576, Livro 3BK, fl. 291, em 11 de outubro de 1972;

II

o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS transferirá à União:

a

cinqüenta por cento do imóvel constituído por terreno, com área de dois mil, quatrocentos e trinta e nove metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados e benfeitorias, situado na Rua José Montaury, s/nº, Município de Caxias do Sul, incorporado mediante executivo fiscal contra BEBIDAS MARUMBI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, através de Carta de Adjudicação de 29 de dezembro de 1973, do 3º Cartório Judicial, registrada no Registro de Imóveis de Caxias do Sul, 1ª zona, sob o nº 50.268, de 20 de janeiro de 1973, Livro 3BL, fl. 152;

b

dezoito vírgula oitenta e oito por cento do terreno urbano com área de dois mil, quinhentos e vinte metros quadrados e benfeitorias, situado na Rua Visconde de Pelotas, nº 227, Município de Caxias do Sul, incorporado mediante executivo fiscal contra DALBÓ E CIA. Ltda., através de Carta de Adjudicação de 18 de outubro de 1978, da 2ª Vara Cível, registrada no Registro de Imóveis, 1ª zona, Livro nº 2, R 1/m 12.195, fl. 1, em 27 de junho de 1979;

c

vinte e nove vírgula cinqüenta e seis por cento da gleba de terras com área de um milhão, setecentos e cinco mil, oitocentos e noventa metros quadrados e benfeitorias, localizada no lugar denominado Monte Bonito, 1º Subdistrito de Dunas, no Município de Pelotas, incorporada mediante executivo fiscal contra CARUCCIO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, através de Carta de Adjudicação de 16 de março de 1982, do 5º Ofício Cível, registrada no Regimento de Imóveis de Pelotas, 2ª zona, no Livro nº 2 - Registro Geral, sob o número R 13-5620, matrícula 5.620.

Art. 3º

Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.1.1991