Artigo 13, Parágrafo Único da Lei de Arquivos | Lei nº 8.159 de 8 de Janeiro de 1991
4.553, de 27.12.02
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior. Regulamento
Parágrafo único
Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição.