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Artigo 13 da Lei de Arquivos | Lei nº 8.159 de 8 de Janeiro de 1991

4.553, de 27.12.02

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Art. 13

Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior. Regulamento

Parágrafo único

Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição.

Art. 13 da Lei de Arquivos - Lei 8.159 /1991