Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 8.157 de 3 de Janeiro de 1991
Modifica a Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, que regula a locação predial urbana, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na ação de revisão de aluguel residencial, o locador ou o locatário poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre, desde logo, à vista dos documentos indispensáveis à comprovação do valor locativo no mercado da situação do imóvel, o aluguel provisório.
§ 1º
O aluguel provisório, que não excederá oitenta por cento do valor indicado na petição inicial, vigorará até que proferida a sentença.
§ 2º
Quando houver fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação, à vista das alegações e propostas oferecidas na resposta do requerido, o juiz poderá rever o valor do aluguel provisório.
§ 3º
Nas sentenças proferidas na ação de que trata este artigo, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo.