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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 10

A base de cálculo do imposto, na declaração anual, será a diferença entre as somas dos seguintes valores:

I

de todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte durante o ano-base, exceto os isentos, os não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e

II

das deduções de que trata o art. 8º

Art. 10, II da Lei 8.134 /1990