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Lei 8.121 de 17 de dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 17 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990) , em favor do Ministério da Aeronáutica, crédito especial até o limite de Cr$ 5.647.395.000,00 (cinco bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões, trezentos e noventa e cinco mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro, Recursos de Convênios e de Saldos de Exercícios Anteriores, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 18.12.1990