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Artigo 3º da Lei nº 8.117 de 13 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o controle prévio das exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço).

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Art. 3º

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 205, de 7 de agosto de 1990 , 220, de 6 de setembro de 1990, e 243, de 11 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil .

Art. 3º da Lei 8.117 /1990