Artigo 2º da Lei nº 8.117 de 13 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o controle prévio das exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A quota de exportação de açúcar para o mercado preferencial norte-americano será atendida, prioritariamente, pelas unidades industriais da região Nordeste.