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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 8.117 de 13 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o controle prévio das exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço).

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Art. 1º

A emissão de Guia de Exportação ou de Importação ou documento de efeito equivalente, pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, relativamente às exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço) poderá sujeitar-se, até 31 de maio de 1995, ao controle prévio da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, com o objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação de estoques de segurança.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às operações:

a

amparadas em autorizações de produção de açúcar para exportação deferidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool até 31 de maio de 1990, em conformidade com o Plano de Safra 1989/1990, e que contem com liberações de embarque fornecidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool ou pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

b

de drawback que envolvam importação e exportação de açúcar, álcool, mel rico invertido ou melaço.