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Artigo 63, Parágrafo Único da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 63

A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 63, Parágrafo Único da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990