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Artigo 49, Parágrafo 2 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 49

Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I

indenizações;

II

gratificações;

III

adicionais.

§ 1º

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º

As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 49, §2º da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990