Artigo 49, Parágrafo 1 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I
indenizações;
II
gratificações;
III
adicionais.
§ 1º
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.