Artigo 34, Parágrafo Único, Inciso I da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício dar-se-á:
I
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.