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Artigo 34 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.


Art. 34

A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único

A exoneração de ofício dar-se-á:

I

quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II

quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.