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Artigo 33, Inciso II da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 33

A vacância do cargo público decorrerá de:

I

exoneração;

II

demissão;

III

promoção;

VI

readaptação;

VII

aposentadoria;

VIII

posse em outro cargo inacumulável;

IX

falecimento.

Art. 33, II da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990