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Artigo 212, Parágrafo Único, Inciso II da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.


Art. 212

Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único

Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I

decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II

sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.