Artigo 212 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 212
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.