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Artigo 197 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 197

O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único

Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I

o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II

o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III

a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 197 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990