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Artigo 139 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 139

Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 139 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990