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Artigo 2º da Lei nº 81 de 23 de Julho de 1935

Concede á Liga Brasileira contra a Tuberculose o domínio pleno do terreno onde está construída a sua sede social, isentando-o de impostos federais, bem como o respectivo edifício.

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Art. 2º

Serão isentos de impostos federais o terreno e o respectivo edifício enquanto servirem aos interesses da mencionada fundação.

Art. 2º da Lei 81 /1935