Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.088 de 31 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É autorizado o pagamento, em cruzados novos, do valor de aquisição de bens imóveis de propriedade da União e de suas autarquias.
§ 1º
O produto da alienação dos bens de que trata este artigo será obrigatoriamente utilizado no resgate de títulos da dívida pública federal, preferencialmente junto ao Banco Central do Brasil.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao produto da venda dos bens imóveis previstos nas Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990 , e 8.025, de 12 de abril de 1990.
§ 3º
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento regulamentará o disposto neste artigo, podendo autorizar a transferência de titularidade de cruzados novos para aquisição dos bens a que se refere o caput deste artigo.