JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 8.088 de 31 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

É autorizado o pagamento, em cruzados novos, do valor de aquisição de bens imóveis de propriedade da União e de suas autarquias.

§ 1º

O produto da alienação dos bens de que trata este artigo será obrigatoriamente utilizado no resgate de títulos da dívida pública federal, preferencialmente junto ao Banco Central do Brasil.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao produto da venda dos bens imóveis previstos nas Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990 , e 8.025, de 12 de abril de 1990.

§ 3º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento regulamentará o disposto neste artigo, podendo autorizar a transferência de titularidade de cruzados novos para aquisição dos bens a que se refere o caput deste artigo.