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Artigo 3º da Lei nº 8.086 de 23 de Outubro de 1990

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da União crédito extraordinário, para os fins que especifica.

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Art. 3º

O Departamento do Tesouro Nacional da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério da Ação Social.