Artigo 35, Inciso II da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I
perfil demográfico da região;
II
perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III
características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV
desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V
níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI
previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII
ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 2º
Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 3º
(Vetado).
§ 4º
(Vetado).
§ 5º
(Vetado).
§ 6º
O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.