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Artigo 35 da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

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Art. 35

Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

I

perfil demográfico da região;

II

perfil epidemiológico da população a ser coberta;

III

características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

IV

desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

V

níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;

VI

previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;

VII

ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

§ 2º

Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.

§ 3º

(Vetado).

§ 4º

(Vetado).

§ 5º

(Vetado).

§ 6º

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.

Art. 35 da Lei Orgânica da Saúde - Lei 8.080 /1990