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Artigo 26-a, Inciso III da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

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Art. 26-a

A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

I

autonomia do profissional de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

II

consentimento livre e informado do paciente;

III

direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

IV

dignidade e valorização do profissional de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

V

assistência segura e com qualidade ao paciente; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

VI

confidencialidade dos dados; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

VII

promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

VIII

estrita observância das atribuições legais de cada profissão; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

IX

responsabilidade digital. (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Art. 26-a, III da Lei Orgânica da Saúde - Lei 8.080 /1990