Artigo 26-a da Lei Orgânica da Saúde | Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26-a
A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
I
autonomia do profissional de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
II
consentimento livre e informado do paciente;
III
direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
IV
dignidade e valorização do profissional de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
V
assistência segura e com qualidade ao paciente; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
VI
confidencialidade dos dados; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
VII
promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
VIII
estrita observância das atribuições legais de cada profissão; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
IX
responsabilidade digital. (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)