Artigo 98, Inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 98
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III
em razão de sua conduta.