Artigo 90, Inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide)[]
I
orientação e apoio sócio-familiar;
II
apoio sócio-educativo em meio aberto;
Remissões - Leis
V
prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)[][]
Remissões - Leis
VI
liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)[][]
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 92 - 93
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 94, § 1º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 101, VII
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 101, § 1º
- Lei nº 12.010/2009
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 118 - 119
- Lei nº 12.594/2012
§ 1º
As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência[][]
Remissões - Leis
- Lei nº 12.010/2009
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 88, II
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 131 - 140
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 131
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 132
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 133
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 134
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 135
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 136
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 137
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 138
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 139
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 140
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 146
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 261
§ 2º
Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência[][][]
Remissões - Leis
§ 3º
Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência[][]
I
o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência[][]
II
a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência[][]