Artigo 90, Inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide)
I
orientação e apoio sócio-familiar;
II
apoio sócio-educativo em meio aberto;
Remissões - Leis
IV
acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V
prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Remissões - Leis
VI
liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 92 - 93
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 94, § 1º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 101, VII
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 101, § 1º
- Lei nº 12.010/2009
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 118 - 119
- Lei nº 12.594/2012
VII
semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Remissões - Leis
VIII
internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Remissões - Leis
§ 1º
As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Remissões - Leis
- Lei nº 12.010/2009
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 88, II
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 131 - 140
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 131
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 132
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 133
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 134
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 135
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 136
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 137
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 138
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 139
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 140
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 146
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 261
§ 2º
Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Remissões - Leis
§ 3º
Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I
o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II
a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III
em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência