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Artigo 56, Inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 56

Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I

maus-tratos envolvendo seus alunos;

II

reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III

elevados níveis de repetência.

IV

negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)