Artigo 56, Inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 56
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I
maus-tratos envolvendo seus alunos;
II
reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III
elevados níveis de repetência.
IV
negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)