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Artigo 263, Parágrafo 8 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 263

O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 1) Art. 121 (...) § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 2) Art. 129 (...) § 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

§ 8º

Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. 3) Art. 136(...) § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 4) Art. 213 (...) Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos. 5) Art. 214(...) Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove anos.»

Art. 263, §8º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069 /1990